Principais categorias:

Qualicorp anuncia 40% de reajuste anual:

A recente decisão da Qualicorp de implementar um reajuste de 40% nos planos de saúde coletivos por adesão tem gerado intensos debates sobre a legalidade e a razoabilidade de aumentos dessa magnitude. Este artigo analisa a questão à luz da Resolução Normativa nº 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência do STJ.

A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 509/2022, estabelece diretrizes para a transparência das informações no setor de saúde suplementar. Embora a ANS regule diretamente apenas os reajustes dos planos individuais e familiares, os planos coletivos, como os administrados pela Qualicorp, possuem maior flexibilidade na definição de seus índices de reajuste. No entanto, essa liberdade contratual não é irrestrita e deve observar princípios de razoabilidade e transparência, devendo ter demonstração do extrato pormenorizado para justificar os altos percentuais dos reajustes anuais aplicados.

O STJ têm diversos entendimentos jurisprudenciais dispondo que a operadora de saúde não pode reajustar por sinistralidade sem que haja justificativa e demonstração atuarial. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS REAJUSTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. SINISTRALIDADE. AUMENTO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

2. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos fundamentos suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.

4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.236.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

Possibilidade de Intervenção Judicial

Diante de reajustes considerados excessivos, como o anunciado pela Qualicorp, os beneficiários podem buscar a via judicial para contestá-los. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revisão judicial de aumentos abusivos em planos coletivos, especialmente quando não há comprovação suficiente da necessidade do reajuste ou quando este coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Decisões judiciais têm, em alguns casos, substituído os índices aplicados por aqueles estabelecidos pela ANS para planos individuais, visando restabelecer o equilíbrio contratual.

Conclusão

Embora os planos de saúde coletivos possuam certa liberdade na definição de seus reajustes, essa autonomia deve ser exercida com transparência e fundamentação técnica adequada. Reajustes elevados, como o de 40% anunciado pela Qualicorp, podem ser considerados abusivos se não forem devidamente justificados, abrindo espaço para intervenção judicial a fim de proteger os direitos dos consumidores e assegurar o equilíbrio nas relações contratuais.​ Assim, o segurado pode ter direito de afastar o reajuste indevido, reduzindo o valor da mensalidade e receber de volta o que foi pago a maior.

Compartilhe o post:

Confira os conteúdos mais populares

Iris Novaes

Advogada pela Universidade Católica de Pernambuco, formada em 2012. Advoga na área de planos de saúde (saúde suplementar) desde 2013, com clientes em todo país. É pós graduada na área de direito da saúde, é professora e palestrante na área. Fundou o próprio escritório em 2016 - advogando com foco nessa área de planos de saúde desde lá. Possui vasta experiência, focada em atendimento personalizado e diligente com o cliente.

Posts mais vistos

Principais categorias