Plano de saúde Bradesco – Reajuste indevido:

É muito comum que os planos de saúde do Bradesco celebrados antes de 1996 tenham abusividade nos reajustes de faixa etária. – isso porque os percentuais para aplicação destes reajustes não encontram previsão contratual. O STJ já pacificou o tema (Tema 952) e a jurisprudência se manifesta no sentido de afastar os reajustes indevidos e devolver o que foi pago a maior para o segurado.

Se você contratou um plano antes de 1997, é muito provável que você esteja sofrendo reajustes indevidos. Isso porque, naquela época, não se exigia que os contratos trouxessem os percentuais para os reajustes de faixa etária. Com o tempo, a jurisprudência passou a entender pela abusividade desse tipo de conduta – entendendo que os reajustes de faixa etária, portanto, poderiam ser afastados na sua integralidade, abaixando o preço do plano de saúde e restituindo ao segurado o que foi pago a mais.

Se você contratou um plano apenas para a sua família por meio de um CNPJ, saiba que isso pode se enquadrar como plano falso coletivo. Esse plano sofre, via de regra, altos reajustes anuais (costumeiramente de mais de 20%). Contudo, a boa notícia é que a jurisprudência majoritária entende que referida contratação pode ser modificada/equiparada a um plano familiar, diminuindo o valor da mensalidade, devolvendo o que foi pago a mais e mantendo o contrato com mais garantias quanto à rescisões unilaterais da operadora.

Nessa espécie de plano de saúde, se entende que não caberia a ANS fiscalizar os reajustes anuais aplicados. Contudo, nos últimos anos, referidos reajustes têm sido altíssimos (muitas vezes ultrapassando 30%) e, por isso, tanto a jurisprudência quanto a ANS entendem que referidos percentuais deveriam ser justificados pela operadora e administradora de benefícios. Cada vez mais comum esse tipo de demanda – em que o segurado visa reduzir o valor da mensalidade/prêmio e receber de volta o que pagou a mais.

O homecare deve ser custeado integralmente pela operadora de saúde, desde que prescrito adequadamente pelo médico que assiste o paciente. O médico deve elaborar um laudo robusto e contundente justificando a necessidade do homecare – de modo a solicitar a operadora a sua instalação, na integralidade, como se o paciente estivesse internado.

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Iris Novaes

ADVOCACIA | DIREITO DA SAÚDE

Íris Novaes é advogada especializada em Direito da Saúde, com mais de 1.000 processos conduzidos. Pós-graduada, professora e palestrante, atua com transparência, agilidade e foco na defesa dos segurados. 

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